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Jorge Meyer
Comentário · há 5 anos
Dr. Jairo.
Certamente o MP é parcial, faz parte de sua função.
Apenas para contribuir com seu texto informo que a Polícia Civil tem as atribuições constitucionais de Polícia Judiciária e de apurar as infrações penais, são coisas distintas e já superadas no antigo
CPP, basta apenas ser operacionalizada.
Acresce-se também o fato de ser único, como órgão e que, as vaidades pessoais certamente influenciam em suas decisões.
O que o STF fez é digno de um País que não respeita suas lei.
Certamente que o MP já estava investigando e prendendo com o aval da Poder Judiciário inúmeras pessoas investigadas, forçando o STF a uma interpretação, a nosso ver, conveniente para não causar "problemas maiores".
Não tenho nada contra prender criminosos, marginais, mas quem burla a CF está no mesmo patama e, com certeza tem viés ditatorial violento.
Com isto não podemos concordar.
Boa reflexão!
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Jorge Meyer
Comentário · há 5 anos
O comentário é pertinente, todavia os autores que criticam o CPP por ser uma lei bem antiga, parece-nos que quando se refere a atividade policial de defesa da sociedade e não de sua repressão optam pela antiguidade e trazem conceitos atrasados e ultrapassados.
É o caso em comento, visto que a nossa constituição já modificou este conceito de atividade inerente a policia estadual, conforme adiante veremos.
Art. 144 da CF.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Nota-se que são duas as atribuições constitucionais, polícia judiciária e a apuração das infrações penais.
Com certeza o Inquérito Policial se trata apenas e tão somente da apuração das infrações penais, conforme bem descrito, com suas especificidades, de forma alguma ali encontra-se atividade de polícia judiciária, sendo uma atuação iminentemente de polícia estadual ou federal.
Creio que os doutrinadores devam se debruçar mais sobre o assunto e para se tratar do tema e mister que nos dispamos de nossos preconceitos.
Boa reflexão!
Jorge Meyer.
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Jorge Meyer
Comentário · há 5 anos
Prezados senhores.
Notadamente, sobre o tráfico de drogas, poderia-se realizar tratados e mais tratados. Sobre a criminalidade também pois ambos são milenares, passaram a existir, basicamente, desde que o homem passou a habitar a nossa querida terra.
O que as pessoas devem verificar é que a discussão gira em torno da legalidade dos atos das diversas autoridades públicas, sejam Militares ou Civis e que todos devem preservar os ditames constitucionais.
Aqueles que violam ou burlam as leis para beneficiar são os mesmos que o fazem para prejudicar ou se locupletarem.
O que defendemos é a legalidade nas ações, não o que queremos ou almejamos fora das leis.
Apenas para exemplificar, em torno de noventa por cento dos presos como traficantes nestas circunstâncias permanecem presos por longo período e ao final são absolvidos.
É isto que almejamos?
Esta não pode ser uma discussão apaixonada, mas sim racional.
Concordar ou não com os termos da lei é individual de cada um, o que não se pode é deixar de cumpri-la.
O que aqui se discute é o descumprimento da Lei Maior do pais sob o pretexto de se estar fazendo justiça ou se trabalhando em prol da sociedade, o que a discussão mostra que o resultado está sendo o inverso.
Não vou aqui também discutir a questão ou posição ideológica de grupos em torno deste assunto ou debate.
O que interessa apenas é a legalidade das ações e neste caso constata-se que a CF esta sendo flagrantemente violada a luz dos olhos de todos os operadores do direito, inclusive com interpretações forçadas do seu texto, aparentemente, pelos mesmos motivos anteriormente mencionados.
Boa reflexão!
Jorge Meyer.
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