O comentário é pertinente, todavia os autores que criticam o CPP por ser uma lei bem antiga, parece-nos que quando se refere a atividade policial de defesa da sociedade e não de sua repressão optam pela antiguidade e trazem conceitos atrasados e ultrapassados. É o caso em comento, visto que a nossa constituição já modificou este conceito de atividade inerente a policia estadual, conforme adiante veremos. Art. 144 da CF. § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Nota-se que são duas as atribuições constitucionais, polícia judiciária e a apuração das infrações penais. Com certeza o Inquérito Policial se trata apenas e tão somente da apuração das infrações penais, conforme bem descrito, com suas especificidades, de forma alguma ali encontra-se atividade de polícia judiciária, sendo uma atuação iminentemente de polícia estadual ou federal. Creio que os doutrinadores devam se debruçar mais sobre o assunto e para se tratar do tema e mister que nos dispamos de nossos preconceitos. Boa reflexão! Jorge Meyer.